Questões comentadas!!!

10/07/2013 11:06

a) No exercício do juízo de admissibilidade, o ministro relator poderá indeferir de plano a ação declaratória de constitucionalidade, em decisão da qual não caberá recurso. ERRADA.
Conforme previsto no art. 12-C da Lei 9868/99 o Ministro Relator realmente poderá indeferir liminarmente a petição inicial inepta, a não fundamentada, e a manifestamente improcedente. Entretanto, ao contrário do que diz acertiva, dessa decisão caberá Agravo (art. 12-C, parágrafo único, da Lei 9868/99).

b) Não é cabível a concessão de medida liminar na ADI por omissão. ERRADA
O art. 12F da Lei 9868/99 prevê que é possível sim a conceção de liminar em ADIn por Omissão, devendo a decisão ser proferida por maioria absoluta,  após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.


c) Na arguição de descumprimento de preceito fundamental, é vedada a concessão de medida liminar inaudita altera partes. ERRADA
Muito pelo contrário... Segundo a Lei 9.882/99 é plenamente possível a concessão de medida liminar "inaudita altera parte" uma vez que o Tribunal tem a opção de ouvir ou não 
os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado antes de decidir.

d) 
O STF admite o ingresso de amicus curiae na ADI, reconhecendo-lhe o direito de aditar o pedido formulado pelo autor da referida ação. ERRADA
O STF entende que o amicus curiae “não tem o poder de aditar o pleito ou ampliar objetivamente o âmbito temático da demanda constitucional”.