Quais os desdobramentos do principio no Nemo Tenetur?

04/06/2013 20:11

O acusado tem direito ao silêncio e, portanto, de permanecer calado. Este silêncio não importa em confissão ficta. Assim, o art. 198, parte final do CPP não foi recepcionado pela CF/88;

Plenário do Júri:com o advento da Lei 11.689/2008 houveram algumas mudanças importantes neste procedimento: a presença do acusado  no Júri não é mais obrigatória, pouco importando a natureza do delito, se afiançável ou inafiançável; passou a prever que o direito ao silêncio não pode ser usado como argumento para convencer os jurados.

 Inexigibilidade da verdade. No Brasil, não há o crime de perjúrio (aquele que ocorre quando o próprio acusado mente). Nesse ponto, cuidado com a chamada mentira agressiva, que é aquela que incrimina terceiro inocente, o que caracteriza o delito de calúnia o de denunciação caluniosa.

 Direito de não produzir qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo: a idéia é perguntar o seguinte: será que esse meio de prova demanda alguma  conduta positiva do acusado? Se a resposta for afirmativa ele estará protegido pelo princípio em análise. Exemplos: Reconstituição: não é obrigado a participar;  Exame grafotécnico: não é obrigado a fornecer material de próprio punho. No entanto, poderá ser utilizado cadernos antigos, manuscritos produzidos anteriormente que forem encontrados nas investigações; - Reconhecimento: não demanda comportamento ativo. Assim,o acusado é obrigado a participar, podendo ainda haver condução coercitiva;  Bafômetro: se for visualizado como ato de soprar, não poderá ser exigido. Contudo, atualmente há o etilômetro passivo, que é um instrumento capaz de captar concentração de álcool sem o sopro.

Direito de não produzir nenhuma prova incriminadora invasiva. É aquela prova que envolve penetração no organismo humano para extração ou utilização de alguma parte dele. Ex.: DNA, esperma. Obs.: o fio de cabelo não é prova invasiva, desde que  ela seja encontrado no chão ou no lixo. Não é  possível extrair da cabeça da pessoa ou forçar para que ela retire. Obs.: guimba de cigarro descartada (caso Pedrinho) foi utilizada como elemento para o DNA. Obs.: caso Glória Trevi – RCL 2.040 do STF (entendeu que a placenta poderia ser recolhida para o DNA)