inventário e partilha

07/06/2013 21:31

DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA

 

  1. Quando se fará o inventario judicial e o extrajudicial?

 Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

  1. Quais são os procedimentos para o tabelião lavrar a escritura?

  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

  1. Quando a escritura poderá ser gratuita?

        A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

  1. O que é o inventario negativo?

Este se dá quando não há bens a inventariar e partilhar, mas existe interesse jurídico na declaração dessa situação.

  1. De quem é a competência para o julgamento da ação anulatória de testamento?

Compete ao juízo do inventário ainda que outro juízo tenha sido responsável pela ação de abertura, registro e cumprimento do testamento.

 

  1. Qual o prazo para o inicio do processo de inventario e partilha?

   O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

  1. A multa instituída pelo Estado membro como sanção pelo retardamento do inicio ou da ultimação do inventario é constitucional?

Sim. Sumula 542 STF.

  1. Quais as questões que o juiz decidirá?

    O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.

  1. Quando o espólio permanecerá na posse do administrador provisório?

  Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

  1. Quem poderá ser administrador provisório?
  • Cônjuge ou companheiro;
  • O herdeiro que estiver na posse e administração dos bens;
  • Testamenteiro;
  • Na falta desses: pessoa de confiança do juiz.
  1. O que o administrador provisório deverá fazer?

    O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

 

  1. Quem tem  Legitimidade para Requerer o Inventário?

Quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.

  1. Com qual documento o requerimento do inventario será instruído?

        O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

  1. Quem possui  legitimidade concorrente?

        I - o cônjuge supérstite;

        II - o herdeiro;

        III - o legatário;

        IV - o testamenteiro;

       V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

        Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

        Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;

        Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

        IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.

  1. O juiz pode determinar de oficio que se inicie o inventário?

     Segundo o art. 989: “ O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal”. É uma exceção ao principio do ne procedat iudex ex offficio( exceção ao principio da inércia)

 

  1. Quem poderá ser inventariante?

O juiz nomeará inventariante:       

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;

 III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;

 IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;

 V - o inventariante judicial, se houver;

 Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.

  1. Essa ordem deverá ser seguida?

Sim, sob pena de nulidade, mas poderá ser desobedecida pelo juiz se este entender conveniente.

  1. Qual o prazo para o inventariante prestar o compromisso?

        O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.

  1. Quais são as obrigações do inventariante?

         Incumbe ao inventariante:

       I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1o;

       II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem;

        III - prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

        IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

        V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

        Vl - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

        Vll - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar;

        Vlll - requerer a declaração de insolvência (art. 748).

 

  1. O que o inventariante poderá fazer?

Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

        I - alienar bens de qualquer espécie;

        II - transigir em juízo ou fora dele;

       III - pagar dívidas do espólio;

        IV - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

  1. Qual o prazo para o inventariante prestar as primeiras declarações?

     Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado.

  1. Qual a natureza jurídica desse prazo e qual a conseqüência do descumprimento?

Esse prazo é dilatório, mas caso não seja cumprido o inventariante poderá ser removido.

 

  1. O que deverá constar nesse termo?

No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados:

        I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento;

        II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento;

        III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado;

        IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:       a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam;   b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos; d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;         f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações;  h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.

 

  1. Quais serão as ordens dadas pelo juiz?

O juiz determinará que se proceda:

        I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome individual;

        II - a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.

  1. Quando se poderá argüir de sonegação?

      Só se pode argüir de sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.

  1. Quais as hipóteses que autorizam a remoção do inventariante?

O inventariante será removido:

        I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;

        II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;

        III - se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio;

        IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

        V - se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas;

        Vl - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

 

  1. A remoção do inventariante dependerá de ação judicial autônoma?

Nery e Nery entendem que se o juiz tiver elementos nos próprios autos do inventário no sentido de que o inventariante incorreu na falta do CPC 995, VI, deverá desde logo afastar o inventariante, que já não mais gozará de idoneidade para o encargo.

  1. Qual o prazo que o inventariante possui para se defender?

  Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos números do artigo antecedente, será intimado o inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, defender-se e produzir provas.

  1. Como correrá o incidente de remoção?

        O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário. Esse incidente deverá respeitar o contraditório e a ampla defesa.

 

  1. Quais as providências que o inventariante removido deverá tomar?

O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio; deixando de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão, ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel.

  1. Quem será citado para os termos do inventário e partilha?

        Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.

 

 

 

  1. Quem será citado por edital?

         Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro.(

  1. Quais as incumbências da  parte?

        I - argüir erros e omissões;

        II - reclamar contra a nomeação do inventariante;

        III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

  1. Se julgar procedente a impugnação como atuará o juiz?

       Julgando procedente a impugnação referida no inc I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações. Se acolher o pedido, de que trata o no II, nomeará outro inventariante, observada a preferência legal. Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro, a que alude o no III, constitui matéria de alta indagação, remeterá a parte para os meios ordinários e sobrestará, até o julgamento da ação, na entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.

  1. Qual a providencia que deverá tomar aquele que se julgar preterido?

  Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá. Se não acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.

 

 

  1. Quando não se expedirá carta precatória para avaliação de bens situados fora da comarca?

Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca por onde corre o inventário, se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.

  1. Quando será dispensada a avaliação?

 Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação, se a Fazenda Pública, intimada na forma do art. 237, I, concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.

  1.         Qual o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo de avaliação?

  Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes no prazo de 10 (dez) dias, que correrá em cartório.

  1. Quais hipóteses que o juiz mandará repetir a avaliação?

        I - quando viciada por erro ou dolo do perito;

        II - quando se verificar, posteriormente à avaliação, que os bens apresentam defeito que Ihes diminui o valor.

 

  1. Qual o prazo que as partes tem para falar sobre o calculo?

    Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.

  1. Quais as obrigações do herdeiro obrigado à colação?

         No prazo estabelecido no art. 1.000(10 dias), o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos os bens que recebeu ou, se já os não possuir, trar-lhes-á o valor.

 

 

  1. Qual o valor que se calcularão esses bens?

 Os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

  1. O herdeiro que renunciou a herança se exime à colação?

O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que houve do doador.

  1. O donatário pode escolher os bens para fazer a colação?

E lícito ao donatário escolher, dos bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.

  1. E se parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel como deverá proceder o juiz?

  Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel, que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda entre os herdeiros à licitação; o donatário poderá concorrer na licitação e, em igualdade de condições, preferirá aos herdeiros.

  1. O que ocorrerá se o herdeiro negar o recebimento dos bens?

   Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, decidirá à vista das alegações e provas produzidas.  Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, não proceder à conferência, o juiz mandará seqüestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação, ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já os não possuir.

 

 

  1. E se a matéria for de alta indagação?

 Se a matéria for de alta indagação, o juiz remeterá as partes para os meios ordinários, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre que versar a conferência.

  1. Como será feito o pagamento das dívidas?

   Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento.

  1. O que acontecerá com os bens destinados ao pagamento dos credores?

     Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los em praça ou leilão,

  1. O credor poderá requerer a adjudicação dos bens?

  Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, Ihe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.

  1. O credor de divida liquida e certa não vencida poderá se habilitar no inventário?

  O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.

 

  1. Quando o legatário será parte legitima para se manifestar sobre as dividas do espólio?

       I - quando toda a herança for dividida em legados;

        II - quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.

  1.        Qual o prazo para a formulação do pedido de quinhão?

 Cumprido o disposto no art. 1.017, § 3o, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de 10 ( dez) dias, o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

  1. Qual a ordem dos pagamentos?

       I - dívidas atendidas;

        II - meação do cônjuge;( também se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento quando este for celebrado sob o regime da separação de bens- sumula 377 STF)

        III - meação disponível;

        IV - quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho.

  1. O que constará na partilha?

A partilha constará:

        I - de um auto de orçamento, que mencionará:

        a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;

        b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;

 

        c) o valor de cada quinhão;

        II - de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que Ihe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.

  1. Quando será julgada a partilha?

Pago o imposto de transmissão a título de morte, e junta aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

  1. Qual a natureza jurídica dessa sentença e qual o recurso cabível?

Essa sentença tem natureza homologatória sendo desafiada pelo recurso de apelação.

  1. Quais as peças que constarão do formal de partilha?

   Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens que Ihe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:

   I - termo de inventariante e título de herdeiros;

  II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;

  III - pagamento do quinhão hereditário;

  IV - quitação dos impostos;

  V - sentença.

 

  1. Quando o formal poderá ser substituído por certidão de pagamento?

O formal de partilha poderá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.

  1. A partilha pode ser emendada?

     A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens; o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.

  1. Quando poderá ser anulada a partilha amigável?

  A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz.

  1. Qual o prazo prescricional para a propositura da ação anulatória de partilha?

   O direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em 1 (um) ano, contado este prazo:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;

   II - no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

 III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

 

 

  1. Quando poderá ser rescindida a partilha julgada por sentença?
  • se feita com preterição de formalidades legais;
  •  se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
  1. Quando a partilha amigável será homologada pelo juiz?

       A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

  1. Quando será expedido os alvarás referentes aos bens?

 Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos. 

  1. O que os herdeiros farão na petição de inventário?

  Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

        I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;

        II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio;

        III - atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins de partilha

 

 

 

  1. A existência de credores do espólio impede a homologação da partilha?

  A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.

  1. Por qual valor será feita a reserva de bens?

 A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.