Fale sobre os métodos de interpretação da constituição.
JURÍDICO (hermenêutico clássico) – Forsthoff: A Constituição é uma lei e a tarefa do intérprete resume-se a descobrir o verdadeiro sentido da norma, o seu sentido e, assim, atribui-se grande importância ao TEXTO da norma. Devem-se adotar os critérios tradicionais relacionados por Savigny como forma de se preservar o conteúdo da norma interpretada e evitar que ele se perca em considerações valorativas.
TÓPICO-PROBLEMÁTICO (Viehweg): PROBLEMA CONCRETO àNORMA. Interpreta-se para se solucionar um problema concreto. A CF é um sistema aberto de regras e princípios.
HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR: CONSTITUIÇÃO àPROBLEMA. O intérprete parte de suas pré-compreensões.
CIENTÍFICO-ESPIRITUAL/VALORATIVO/SOCIOLÓGICO (SMEND): Não importa o TEXTO, mas sim a realidade social e os valores subjacentes do texto constitucional. Assim, sendo a constituição a representação do sistema cultural e de valores de um povo, sujeito a flutuações, a interpretação constitucional deve ser elástica e flexível.
NORMATIVO-ESTRUTURANTE: NÃO HÁ identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Existe uma “situação normada” (REALE).
COMPARAÇÃO CONSTITUCIONAL: Entre vários ordenamentos.