Embargos de terceiros.

07/06/2013 16:13

Dos embargos de terceiro

  1. Quem poderá opor os embargos de terceiro?

Segundo o art. 1.046, CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial. Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

  1. Embargos de terceiro é ação possessória?

Embargos de terceiro não é ação possessória. É graças ao § 1º do art. 1.046, que os embargos de terceiro não são considerados ação possessória, pois a causa de pedir pode ser propriedade.

  1. Como é  a legitimação para essa ação?

Legitimação extraordinária. O caso do § 2º do art. 1.046 do CPC é a única hipótese em que quem é parte no processo pode propor embargos de terceiro. Trata-se de uma hipótese de legitimação extraordinária, em que o devedor defende bens que não são seus. Exemplo: devedor interpõe embargos de terceiro para defender um carro alugado que foi penhorado, logo, defende um bem que é da locadora.

  1. É possível o manejo dessa ação para a proteção da meação?

Há quem sustente que a proteção da meação pelo cônjuge não é mais possível (falta de interesse processual) à luz do art. 655-B do CPC. Esse dispositivo determina que, “tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”. Segundo a súmula 134 do STJ, “embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação”.

Cônjuge não executado intimado da penhora. Se o cônjuge não é co-executado e a penhora recaiu sobre bem imóvel, o art. 655, § 2º, do CPC, determina que o cônjuge deverá ser intimado. Nesse caso, não obstante intimado, o cônjuge continua sem ser parte. A súmula do STJ é para essa situação: se o cônjuge quiser defender a meação ou o bem de família, proporá embargos de terceiro, caso queira, entretanto, atacar os fundamentos da própria execução (ex.: não existe dívida), poderá propor embargos à execução.

  1. Quais são as outras hipóteses de admissão dos embargos de terceiro?

Em conformidade com o art. 1.047, CPC, admitem-se, ainda, embargos de terceiro:

I -         para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;

II -        para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

  1. Cabem embargos de terceiros na ação de desapropriação?

Ação de desapropriação e embargos de terceiro. Há uma única hipótese em que não cabem embargos de terceiro: ação de desapropriação. Segundo o art. 31 do DL 3.365/41, ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos sobre o bem desapropriado.

 

  1. Quais as diferenças entre embargos de terceiro e embargos à execução?

Há duas diferenças claras:

a)        Legitimidade. O devedor propõe os embargos à execução. Os embargos de terceiro são propostos por um terceiro alheio à relação jurídica.

b)        Objeto. Os embargos de terceiro são a defesa somente sobre o bem constrito. Por sua vez, os embargos à execução podem versar sobre qualquer das matérias do art. 745 do CPC.

  1. Quando serão opostos os embargos?

Segundo o art. 1.048, CPC, os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

De acordo com o art. 1.049, CPC, os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.

  1. Quando a execução for por carta, quem julgará os embargos?

Execução por carta. Na execução por carta (art. 747), aplicam-se as súmulas 46 do STJ e 33 do TFR, destarte, quando a apreensão for ordenada pelo próprio juízo deprecado, a ele competirá o julgamento dos embargos de terceiro, do contrário, caso a apreensão tenha sido determinada pelo juízo deprecante, a competência será dele.

  1. Se a ação estiver em 2° grau, onde serão julgados os embargos?

Os embargos de terceiro sempre são julgados em primeiro grau de jurisdição, mesmo que ação de conhecidamente esteja em grau de recurso.

 

  1. O que conterá a petição inicial?

De acordo com o art. 1.050, CPC, o embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, CPC, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.

  1. Se o juiz julgar a posse provada como procederá?

De acordo com o art. 1.051, CPC, julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.

  1. E se os embargos versarem sobre todos os bens?

De acordo com o art. 1.052, CPC, quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.

  1. Qual o prazo para contestação dos embargos?

Em conformidade com o art. 1.053, CPC, os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803, CPC.

  1. O que poderá ser alegado contra os credores com garantia real?

Segundo o art. 1.054, CPC, contra os embargos do credor com garantia real, somente poderá o embargado alegar que:

I -         o devedor comum é insolvente;

II -        o título é nulo ou não obriga a terceiro;

III -       outra é a coisa dada em garantia.

  1.  Poderá haver a Rediscussão em sede de embargos de terceiro da fraude à execução já declarada na ação principal?

 Nada impede que o embargante rediscuta o reconhecimento da fraude à execução já declarada no processo principal em sede de embargos de terceiro. Isso é possível porque o embargante não é parte na execução, podendo rediscutir a questão. Há também a possibilidade de se requerer o reconhecimento de fraude à execução na contestação de embargos de terceiro interposta pelo beneficiário da constrição.

  1. Em embargos de terceiro pode-se reconhecer fraude a credores?

A súmula 195 do STJ determina que “em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores”. Assim, não é possível o reconhecimento de fraude contra credores por meio de contestação, devendo ser proposta ação pauliana revocatória.

 

  1.  Fale sobre a Posse de imóvel advinda de promessa de compra e venda e embargos de terceiro.

A súmula 84 do STJ dispõe que “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro”. No caso de ausência de registro, como quem deu causa à constrição foi o próprio comprador (embargante), de acordo com a súmula 303 do STJ “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatício], ele pagará a sucumbência.