CONSUMAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES

24/05/2013 16:28

A simples participação de menor de 18 anos em infração penal cometida por agente imputável já é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores, do art. 244-B do ECA, sendo dispensável para sua configuração que o menor tenha sido efetivamente corrompido. O STJ considera o delito de corrupção de menores formal.

 

Bons estudos!!!