Breves considerações sobre a prisão temporária.

09/07/2013 11:18

 

Qual o rol dos crimes que autorizam a prisao temporária?

A prisão temporária possui rol taxativo de crimes, sendo que nesse não se encontra o homicídio CULPOSO, mas somente o doloso.
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

Qual o prazo da prisão temporária?

O prazo é de 05 dias prorrogável por igual período; isso sem esquecer da previsão da lei de crimes hediondos (30 +30)
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.


Entendimento do Superior Tribunal de Jutiça: “A gravidade abstrata do delito atribuído ao agente é insuficiente para a manutenção de sua prisão provisória, sob pena de afronta à garantia constitucional de presunção de não-culpabilidade. Precedentes” (6ª Turma – Habeas Corpus nº. 121633/SC – Relatora Desembargadora Jane Silva {convocada TJMG} – Acórdão de 06/02/2009, publicado no DJe de 02/03/2009).

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº. 94587/SP, decidiu que a" mera afirmação de gravidade do crime, por si só, não é suficiente para fundamentar a constrição cautelar, devendo a imprescindibilidade da custódia preventiva ser faticamente demonstrada, sob pena de desvio de finalidade da medida constritiva e, conseqüentemente, de incorrer-se em constrangimento ilegal" (2ª Turma – Relator Ministro Joaquim Barbosa – Acórdão de 17/02/2009, publicado no DJe de 26/03/2009).